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Quarta-feira, 12 de Abril de 2017, 14h:41

Sistemas de correição e o Poder Executivo

Ordenar, controlar e corrigir são atribuições inerentes à gestão de qualquer atividade

CRISTIANE LAURA DE SOUZA

 

divulgação

Cristiane Laura de Souza

 

Quando pensamos em corregedorias ou correições, fácil identificar tais atividades no Poder Judiciário e remeter o pensamento às Corregedorias das entidades militares existentes no Brasil.

 

A manutenção da disciplina, da regularidade processual e, por consequência, da legalidade são as colunas sustentadoras dessas unidades correicionais.

 

Não diferente desses objetivos, os poderes executivos dos entes federativos estão estruturando unidades de correições, mas em um processo recente em que são recomendáveis debates e reflexões acerca do tema.

 

Responsabilizar, punir, extirpar do seio da administração malfeitores, de início, era o objetivo principal da estruturação dessas unidades de correição.

 

Porém, em 2005, a União inova trazendo a função de correição para o órgão de controle interno.

 

A interpretação da função de correição como integrante do controle interno já demonstra nova roupagem da atividade até então entendida somente como disciplinadora.

 

Ordenar, controlar e corrigir são atribuições inerentes à gestão de qualquer atividade, esse é o primeiro sinal de que se não há correção, o ciclo da boa gestão não se aperfeiçoa.

 

Mas é importante compreender que a correção, quando se trata de um Sistema, não deve ater-se somente ao processamento e à aplicação de penalidades, mas na combinação de diversas ferramentas de controle, que permitam a gestão de dados, gerenciamento de riscos e tomada de medidas repressivas e preventivas eficientes ao alcance de seus resultados.

 

Mas de que resultados estamos falando? Qual é o conceito da eficiente gestão pública? Como gerir buscando alcançar esses resultados?

 

Um bom caminho para se alcançar respostas a tais questionamentos é voltar os olhos para o cliente da Administração Pública: a sociedade.

 

Não se pode negar que os anseios sociais dos brasileiros têm sofrido mudanças, especialmente quanto aos posicionamentos éticos, além das influências econômicas e políticas internacionais, que exigem o aperfeiçoamento de ferramentas que garantam a probidade, para manutenção de negócios.

 

Prova disso foi a edição e a regulamentação em entes da federação da Lei n° 12.846/2013, mais conhecida como Lei Anticorrupção, que atendeu aos anseios nacionais e as expectativas internacionais de criar ambiente probo e confiável no mercado brasileiro para negociações com a Administração Pública.

 

E, mais uma vez, as unidades de correição ganham destaque na execução do mister: responsabilizar pessoas jurídicas.

 

A função de controle que até então tinha como atividade principal promover a responsabilização de servidores, agora recebe a atribuição também de processar e responsabilizar pessoas jurídicas.

 

E retornando ao debate acerca dos resultados: processamentos rápidos, observando-se o devido processo legal, aplicação das penalidades, extirpar do quadro de servidores os que praticam infrações, proibir de contratar com a administração pública as pessoas jurídicas que pratiquem corrupção e obter o ressarcimento ao erário podem ser considerados bons resultados da atividade de correição.

 

Mas basta? O alcance desses objetivos são suficientes para se afirmar que a função atinge a sua finalidade eficiente?

 

O crescente número de processamentos oriundos de vultuosos valores de danos causados à Administração Pública, por atos de corrupção, inicialmente pode ser lançado em nossos bancos de dados como resultado positivo da atividade, considerando-se especialmente o cenário de prevenção e combate à corrupção no qual nos inserimos no momento.

 

Porém, a longo prazo, a manutenção desses números não mais poderá ser observada como positiva à atividade e à gestão pública eficiente, pois o objetivo da punição exemplar e da criação de ambiente seguro e estável no país não poderá ser considerado como alcançado.

 

Dessa maneira, ações preventivas e concentradas em buscar ambiente livre de riscos, estudando, identificando e sanando as fragilidades do sistema devem também ser observadas na execução da função correicional.

 

Enfim, a gestão da função de correição não deve se afastar da gestão voltada para resultados: resultados sociais. Promover a gestão da função correicional vai para além de instaurar e controlar processos, mas voltar-se a promover ambiente livre de corrupção e serviços públicos prestados com qualidade.    

 
*CRISTIANE LAURA DE SOUZA é advogada, auditora do Estado e secretária-adjunta de Corregedoria Geral, unidade administrativa da Controladoria Geral do Estado (CGE-MT).