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Artigos Terça-feira, 11 de Abril de 2017, 10:30 - A | A

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Terça-feira, 11 de Abril de 2017, 10h:30 - A | A

Multa ambiental sem culpa?

O cumprimento de pena por crime ambiental não exime o infrator do pagamento da multa

JÁDER MIRANDA DE ALMEIDA

 

divulgação

jader miranda

 

A prática de infração ambiental sujeita o infrator a penalidades de natureza penal, administrativa (como a multa aplicada pelo IBAMA ou pela SEMA) e civil (restaurar o dano causado). Essas penalidades se acumulam.

 

Assim, o cumprimento de pena por crime ambiental não exime o infrator do pagamento da multa, da mesma forma que a recuperação de uma área desmatada não impede eventual processo penal pelo mesmo fato. Existem, no entanto, diferenças nos pressupostos para cada uma dessas esferas de responsabilidade.

 

Enquanto a responsabilidade civil é objetiva e integral, isto é, requer apenas que se apure o dano e quem o produziu, a responsabilidade penal é subjetiva, demandando que se evidencie ainda que o infrator tinha consciência da conduta considerada ilícita ou que, no mínimo, não tenha adotado os cuidados que se espera de quem vive em sociedade.

 

Se o fogo invade a área de preservação permanente de uma fazenda e destrói a vegetação, o proprietário deverá recuperar o que se perdeu (responsabilidade civil), mas somente poderá ser processado criminalmente se tiver provocado o incêndio ou, no mínimo, se não tiver tomado as medidas de costume para que o mesmo não ocorresse.

 

Se a queda de uma árvore à beira de uma rodovia causar um acidente que leve à poluição de um rio, o transportador da carga deverá recuperar o curso d’água degradado, mas não responderá por crime. Mas, e a responsabilidade administrativa? Ou seja, as multas aplicadas pelos órgãos ambientais exigem prova de culpa do infrator?

 

Ante a importância e repercussão dessa discussão jurídica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou esse tema recentemente. Nesse precedente, uma empresa que havia contratado a importação de combustível questionava multa recebida em razão de danos ambientais causados por explosão no navio que transportava a carga. A empresa dizia que não podia ser multada por um erro do transportador.

 

Até o julgamento no STJ, a multa estava sendo mantida pelo Tribunal de Justiça. Todavia, o STJ decidiu que as multas exigem prova da culpa do infrator.

 

Diversos Tribunais de Justiça e órgãos ambientais ainda defendem que a responsabilidade administrativa ambiental não depende da prova da culpa. Exatamente por isso, mostra-se importante o precedente do Superior Tribunal de Justiça reafirmando que, segundo a sua jurisprudência, não é possível multa ambiental sem culpa.

 

Nesse contexto, é de se esperar que essa questão ainda continuará sendo objeto de muitos debates judiciais, até que o entendimento adotado pelo STJ seja incorporado na rotina dos órgãos ambientais e dos Tribunais inferiores.

 

*JÁDER MIRANDA DE ALMEIDA é advogado agroambiental e Procurador do Estado

 

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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