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Coluna Endireitando Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016, 14:32 - A | A

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Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016, 14h:32 - A | A

Contribuintes – é lobo na pele de cordeiro

Como num passe de mágica, novamente vem o Estado do Mato Grosso e cria um novo programa de benefícios

LUCIANO PINTO

Marcos Lopes

Luciano Pinto

 

Os empresários do Mato Grosso já acumulam algumas surpresas no ano de 2016. Inicialmente o Decreto 380 aparece fazendo uma revolução no sistema de contribuição do ICMS. Alguns estimavam um drástico impacto nas finanças das empresas, daí a razão da postergação da entrada em vigor para janeiro de 2017.

 

Agora, mais uma desagradável surpresa para os empresários/contribuintes. É que a Lei 10.236/14 foi declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, e as consequências disso são enormes. Explico.

 

Lá nos idos de 2010, foi sancionada a Lei Estadual n.º 9.481/10, que concedeu benefícios fiscais (remissão, anistia e parcelamento) de débitos com o Estado, além de criar o FUNEDS (Fundo de Desenvolvimento Social de Mato Grosso). Essa lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, na Ação 100642/2013. Isso fez com quem todos os benefícios da Lei 9.841 fossem anulados, atingindo os contribuintes que aderiram ao programa instituído.

 

Para “salvar” esses prejudicados, fora criado um novo diploma legal, a Lei 10.236/2014. A intenção era atender os contribuintes atingidos pela invalidade da lei anterior, declarada inconstitucional. Ocorre, porém, que essa nova lei, pasmem os senhores, continha os mesmos vícios da lei anterior, e por isso, em abril de 2016, também foi julgada inconstitucional.

 

O Estado do Mato Grosso, verificando a invalidade dessa nova lei, começou a enviar NOTIFICAÇÕES para os contribuintes, comentando esse contexto jurídico, e cobrando dos contribuintes o que então havia sido perdoado, tudo isso devidamente atualizado. Estamos falando de débitos do ano de 2010 ou até mesmo antes. Em resumo, diz o estado para os contribuintes: vocês entraram pelo cano!

 

Porém, como num passe de mágica, novamente vem o Estado do Mato Grosso e cria um novo programa de benefícios fiscais, cuja publicação se deu na data de hoje (aqui). Trata-se da Lei 10.433, que institui um novo REFIS.

 

Mas o que me leva a escrever sobre essa balbúrdia fiscal é que constatei na mídia local apenas elogios à essa providência do Governo do Estado. Entretanto, conversando com colegas advogados, a opinião geral é uma realidade muito diferente.

 

Para os especialistas isso é uma afronta aos direitos dos contribuintes. Primeiro porque não existe qualquer segurança jurídica na situação. Quem nos garante que daqui alguns anos essa lei não será declarada inconstitucional também? Além disso, cobrar débitos anistiados anteriormente, com a aplicação de atualização monetária, é no mínimo, exigir do contribuinte as consequências do estrago feito pelo próprio governo. Já existe um movimento enorme entre a classe jurídica que pretende levar ao Poder Judiciário essa situação, agora ouvindo quem realmente é atingido pela bagunça, o contribuinte.

 

Além disso, um programa de refinanciamento de impostos, em plena campanha eleitoral, mesmo no âmbito do Governo do Estado, que não ocorrerá eleições, é, no mínimo, questionável, e a Justiça Eleitoral poderá dar o tom dessa discussão. O que é inegável é que parte desses recursos irá para os municípios, além de sabermos muito bem quem os representantes do Governo do Estado estão apoiando para as eleições municipais.

 

É hora de ficarmos muito atentos quando nos apresentarem um cordeiro, quando na verdade quem está por baixo dessa pele é um faminto lobo mau.  

 

Vamos acompanhar.

 

*LUCIANO PINTO é advogado no escritório LP Advocacia. Email: [email protected]r

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Julio Acarrara 26/09/2016

Basta ler as Leis inconstitucionais, que as mesmas acabavam por "entrar" no principal do Imposto(situação vedada) se as mesmas apenas abatessem multas e juros estariam, ok! Com esses critérios, alguém acha que não fora dirigida para uma parte específica? V – referente a fato gerador até 31 de dezembro de 2012, pertença a estabelecimento cujo CNAE principal está contido no intervalo 6110-8/011 a 6190-6/99, 3511-5/01 a 3514-0/00 ou 4681-8/01 a 4681-8/05 Me poupe Seo Advogado.

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Darlan Bernardino 22/09/2016

Vamos aguardar agora o poder judiciário declarar inconstitucional para novamente os contribuintes terem dor de cabeça com o lobo mal.

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2 comentários

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