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Economia Sexta-feira, 22 de Março de 2019, 09:15 - A | A

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Sexta-feira, 22 de Março de 2019, 09h:15 - A | A

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Diminuição de crédito no mercado aumenta os riscos para grandes grupos empresariais

A Lei de Falência e Recuperação Judicial (nº 11.101/05), que completa 14 anos, é a saída para salvar empregos e preservar empresas em dificuldades

CARLOS MARTINS

Desde que a nova Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05) entrou em vigor, em junho de 2005, já foram realizadas no Brasil mais de 8.500 recuperações judiciais. A diminuição do crédito ofertado no mercado (principalmente por causa da inadimplência) é um dos fatores que tem contribuído para crescer o número de empresas, principalmente os grandes grupos, que se valem da RJ para salvar o negócio.

No ano de 2016, auge da crise econômica no Brasil, o número de recuperações judiciais atingiu um recorde histórico com 1.863 pedidos, maior volume desde 2006 e após a nova lei. Tal resultado foi o reflexo da crise recessiva que começou a tomar corpo a partir de 2014.

De 2017 para cá, os números mostram que a economia começou um lento processo de recuperação. Dados divulgados pelo Serasa Experian indicam que o Brasil encerrou 2018 com 1.408 pedidos de recuperações judiciais, um ínfimo recuo de 0,8%, comparado ao ano de 2017, que registrou 1.420.

Para os especialistas em recuperação judicial, a partir deste ano a tendência é que, com a perspectiva de mudanças, em função de um novo governo, se construa um cenário para começar a “arrumar a casa”.  




 

Divulgação

juiz juina Raul Lara Leite

 Advogado Euclides Ribeiro da Silva Júnior

O advogado Euclides Ribeiro da Silva Júnior diz que as mudanças passam pela reforma tributária e previdenciária, que são essenciais para se obter um melhor resultado no superávit primário. “Estas possíveis mudanças trazem uma percepção de que há uma luz no fim do túnel e que pode haver uma melhoria na economia, mas o empresário tem que fazer também sua parte”.

Ao mesmo tempo em que estas mudanças podem melhorar o desempenho da economia, Euclides diz que as recuperações judiciais que estão ocorrendo têm um efeito benéfico para o Brasil. “Sempre que temos mudanças de paradigmas, com uma abertura de mentalidade para resolver assuntos de forma melhor, nós temos progresso”, analisa.

À frente do Escritório ERS Consultoria & Advocacia, aberto em 2001, Euclides trabalha desde 2005 com RJ e o escritório já realizou até agora 253 recuperações judiciais no Brasil. “Desse total, 250 das empresas conseguiram sair da RJ, o que representa uma taxa de sucesso de 98,8%. As outras três empresas não tiveram os planos de recuperação aprovados e a RJ convolou em falência”, explica Euclides.

Uma das pioneiras em recuperação judicial no Brasil, a consultoria tem escritórios com advogados e consultores em São Paulo, Goiás, Rondônia, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso e possui clientes em todo o País.  “A primeira recuperação judicial que fizemos em Mato Grosso, após a entrada em vigor da lei, foi uma construtora em Cuiabá, a Sabóia Campos”, revela o advogado, que possui na lista de clientes empresas de Mato Grosso, algumas delas ligadas ao agronegócio.

Preservar empregos e empresas

A Lei 11.101/05 foi editada tendo como princípios fundamentais a preservação da empresa, a proteção dos trabalhadores e, por fim, os interesses dos credores. “O objetivo da recuperação judicial é o de salvar empregos. Para que a sociedade continue se desenvolvendo, as atividades devem continuar funcionado”, sintetiza o advogado Euclides Ribeiro da Silva Júnior.

Outro especialista na área, o advogado Bruno Castro, diz que a Lei 11.101/05 é um instrumento excepcional para a empresa que passa por dificuldades. “O objetivo da lei é preservar empresas, garantindo a manutenção dos postos de trabalho, arrecadando tributos, fazendo a distribuição de riquezas, de rendas e atendendo aos interesses dos credores”.

Militante na área de recuperação judicial há 15 anos, o advogado Bruno Castro foi o autor do primeiro artigo sobre recuperação judicial do produtor rural em uma publicação especializada no País. Bruno elenca vários fatores que contribuem para os problemas que levam grandes grupos do agro a pedirem recuperação judicial. “O produtor está afeito a fatores climáticos. O mercado no agro é dolarizado e imprevisível”, diz ele.

Professor de cursos de extensão e pós graduação convidado em várias instituições como PUC (São Paulo), Fadisp, AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), e escolas de Magistratura, Bruno tem se especializado na defesa de credores, embora já tenha atuado também como advogado de recuperanda e administrador judicial, que exerce a função nomeado pelo juiz e atua como um fiscal do processo, acompanhando todos os atos do processo e garantindo a transparência entre devedor e credores.

O advogado, que trabalha também para massas falidas para fazer a recuperação de ativos (o que possibilita o pagamento dos credores), ressaltou que está focando a sua carreira exclusivamente nos interesses dos credores e recuperação de ativos de massas falidas.

Preconceito

Segundo Bruno Castro, existe uma ideia errada, um preconceito, a respeito de quem pede uma recuperação judicial. “O mercado, como um todo, tem a visão que quem pede RJ ou quebrou, ou vai quebrar, ou quer dar um calote legalizado. Essa é uma visão equivocada porque quem pede RJ quer continuar vivendo, quer se viabilizar”, diz ele. “Existe uma resistência do próprio empresário em entrar em RJ, ele tem medo de pedir, porque acha que o mercado vai julgá-lo”, complementa. 

Conforme o advogado, o pedido de RJ tem um custo e o empresário paga caro por isso. Porque o custo do processo é alto. Isto porque, tem que se considerar os custos com advogados, administrador judicial, publicação de editais, realização da assembléia de credores, dentre outros. “Tem outra coisa: quem está em RJ é altamente fiscalizado, não só pelo administrador judicial, mas também pelos credores e ainda pelo MP [Ministério Público]. Então não é fácil estar em RJ. É o momento que você está mais fiscalizado. Pelo menos, é o que deve ser na forma da lei”, acrescenta.

Divulgação

 Advogado Bruno Castro

Adv. Bruno Castro

Ironicamente, na visão de Bruno Castro, quem não está em recuperação judicial, “é quem pode representar mais perigo quando se encontra altamente endividado”, porque está inadimplente, tem títulos protestados e não possui uma fiscalização regulada por lei. "Teoricamente, representa mais perigo que aquele que está em RJ e está tentando sobreviver”, avalia.

Contudo, o advogado pondera que existem muitas aventuras jurídicas que criam esse sentimento de “calote legalizado”. Destaca, ainda, que é preciso construir segurança jurídica para a concessão de crédito e critica duramente eventual supressão de garantia por assembléia geral de credores.

“A lei é clara ao estabelecer que somente o credor detentor da garantia pode abrir mão dela ou substituí-la. É inadmissível quando vemos decisões que permitem a supressão destas garantias por suposta soberania da assembléia geral de credores”. E acrescenta: “É natural que o credor, que não é detentor de uma garantia, votará o plano de recuperação com a supressão de garantias em desfavor daqueles que a possuem, com o propósito de conseguir um melhor ambiente negocial com a recuperanda”.

Para Bruno, eventual supressão de garantia cria uma significativa insegurança na concessão de crédito e faz com que o instituto da recuperação judicial corra o risco de cair no mesmo descrédito que a concordata.

Passo a passo

Quando a empresa apresenta dificuldades em honrar seus compromissos, e a dívida começa a aumentar como uma bola de neve, a saída é a utilização da Lei 11.101/05 para buscar a recuperação judicial desde que possua “viabilidade econômica”. O pedido de recuperação judicial é feito ao juízo pelo advogado que representa a empresa. Uma vez deferido o processo, satisfeitos alguns requisitos da lei (como a apresentação de documentos) e legitimidade para o pedido, começa a correr um prazo de 60 dias, improrrogável, para que o devedor apresente um plano de recuperação. 

No plano, consta um projeto de como o devedor pretende pagar a dívida e como ele irá reestruturar seu negócio, do ponto de vista financeiro, econômico, administrativo, de planejamento. Deve informar também se irá vender ativos para gerar fluxo de caixa, o período de carência para iniciar os pagamentos, e o tempo necessário para pagar seus credores (definição do número de parcelas).

Outra consequência positiva do despacho que defere o processamento da recuperação judicial é o período chamado de “stay period”, conhecido também como período de blindagem, ou seja, pelo período de 180 dias (prazo que pode ser prorrogado, conforme algumas decisões judiciais), no qual a empresa estará blindada, com a suspensão de ações e constrições patrimoniais.

Quando algum credor não concorda com o plano de recuperação apresentado, o passo seguinte na recuperação é a realização da Assembleia Geral de Credores. Esta Assembleia, pelo que consta na lei, é realizada no prazo de 150 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial, oportunidade em que credores decidirão se aprovam ou não o plano, ou se será feito algum ajuste. Se ocorrer a rejeição do plano apresentado, isso significa convolar em falência.

Homologado o plano de RJ, a empresa tem dois anos para levantar a recuperação judicial, ainda que tenha parcelado o pagamento das dívidas por 15 anos ou 20 anos. O administrador judicial, que tem a obrigação de apresentar relatórios mensais ao juiz, irá atestar que tudo aquilo que foi proposto no plano foi cumprido nesse período e ai a empresa poderá requerer o encerramento da RJ, desde que cumprida as obrigações no período de dois anos a contar da homologação da recuperação judicial.

Diferença da Concordata

Até a entrada em vigor da nova lei, em 2005, utilizava-se o Instituto da Concordata, que também tinha o objetivo de “salvar a empresa”, mas a nova Lei de Falência e Recuperação Judicial é mais abrangente. Engloba todos os tipos de sociedades que se encontram em situações de crise financeira

Uma das diferenças, é que na antiga Concordata, era o juiz que possuía a autonomia para deferir ou não o pedido e, na atual legislação, é o conjunto de credores que decidem em Assembleia se existe viabilidade da recuperação. Também, na Concordata, a empresa não podia ter título protestado, e na recuperação essa exigência foi excluída, além da ampliação do rol de opções para o pagamento.

 

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