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Coluna Endireitando Terça-feira, 19 de Julho de 2016, 15:17 - A | A

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Terça-feira, 19 de Julho de 2016, 15h:17 - A | A

Lei Anticorrupção e os acordos de leniência

Leniente pode ser aquele que é tolerante, demasiadamente permissivo, chegando à condescendente

LUCIANO PINTO

 

Marcos Lopes

Luciano Pinto

 

Assunto que suscita muita polêmica é a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) e os acordos de leniência firmados com base nela.

 

A Lei Anticorrupção é fruto de inúmeros fatores, dentre eles, várias convenções internacionais que avençam a necessidade de medidas estratégicas de combate à corrupção, principalmente envolvendo as pessoas jurídicas privadas. Surge então a responsabilização administrativa, penal e civil, das pessoas jurídicas, como forma de combater a relação perniciosa entre o poder público e o privado.

 

A leniência, por sua vez, é instrumento inserido na Lei Anticorrupção, mas não é inédito no nosso ordenamento jurídico, pois já estava presente na Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11). Entretanto, enquanto nesta se protege a concorrência ilícita (cartel, dumping, etc), na Lei Anticorrupção ocorre a defesa da corrupção do poder público.

 

Leniente pode ser aquele que é tolerante, demasiadamente permissivo, chegando à condescendente. Enquadrando essas definições na ideia legal, o Poder Público poderá ser “tolerante” com a empresa, desde que estejam presentes alguns requisitos.

 

De pronto é bom dizer: Quem faz acordo de leniência baseado na Lei Anticorrupção são PESSOAS JURIDICAS, e não pessoas físicas. Como consequência, sabemos que as empresas, de um modo geral, são formadas por várias pessoas físicas, que vão desde os sócios e administradores (reais responsáveis), até os simples funcionários e subalternos (pessoas sem qualquer responsabilidade pela conduta criminosa).

 

Sabendo dessa realidade, fica claro que esse é um dos motivos da existência dessa possibilidade legal. Esse benefício, com contornos de “perdão” legal, além de conferir à administração pública alguns benefícios de ordem investigativa e processual, também tem a lidima função de proteger o contexto social, que será potencialmente afetado pela aplicação das severas sanções previstas na lei. Com isso, conserva-se inúmeros empregos de pessoas totalmente inocentes, pois desconhecem o que ocorre nos altos escalões da administração da sociedade empresarial.

 

O Poder Executivo, em dezembro de 2015, editou a Medida Provisória 703, que alterava alguns dispositivos da Lei Anticorrupção. Independente do que se pretendia mudar, é uma frontal inversão legal uma medida provisória querer mudar uma Lei Ordinária. Esta foi discutida, votada e aprovada em um Poder Legislativo. Aquela, um ato provisório, e, em tese, excepcional, criado individualmente por uma pessoa. Essa MP, não renovada pelo Congresso Nacional, teve sua vigência encerrada, voltando a viger a redação original da Lei.

 

O que se percebe nos últimos anos é um movimento crescente de criminalização das condutas corruptas de modo geral, principalmente aquelas que corrompem o poder público. Além da Lei Anticorrupção, está aí uma operação Lava-Jato, as dez medidas contra corrupção, os movimentos sociais e populares, todos vão desembocar em um único denominador: a busca da moralidade pública.

 

Não podemos esquecer, e sempre ressalto, a necessidade de percorrer todas as etapas: investigar, processar, julgar e punir, sabendo que aqui a inversão da ordem dos fatores ALTERA SIM o produto.

 

Destacamos essa semana algo que está na boca de inúmeras pessoas e muitos dos representantes da mídia. Comentam que não existe mais o financiamento privado de campanha. Isso não é verdade. As pessoas físicas continuam podendo fazer doações para partidos ou candidatos.

 

Destaque também para o exponencial crescimento dos buchichos eleitorais. Com o inicio do período das convenções partidárias no próximo dia 20 de julho, os partidos e seus integrantes entram em cena para tentar acomodar seus interesses. Nessa mesma data o TSE divulgará a relação atualizada dos valores máximos dos gastos eleitorais para cada cidade. É a hora da população levantar suas orelhas e se preparar para o quem vem por aí.

 

*LUCIANO PINTO é advogado no escritório LP ADVOCACIA.  Email: [email protected]

 

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