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Cidades Quinta-feira, 29 de Junho de 2017, 14:29 - A | A

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Quinta-feira, 29 de Junho de 2017, 14h:29 - A | A

EFEITO IPAS

Governo decreta "emergência administrativa" em quatro hospitais de Mato Grosso

PABLO RODRIGO

O governo Pedro Taques (PSDB) publicou no Diário Oficial desta quinta-feira (29) um decreto que determina estado de emergência administrativa do Metropolitano de Várzea Grande e quatro Hospitais Regionais localizados em Sorriso, Alta Floresta e Colíder. A medida visa concluir o rompimento total com a Organização Social de Saúde - OSS - denominada Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (Ipas).

 

Alan Cosme/HiperNoticias

hospital metropolitano de varzea grande

 

"Fica declarada a situação de emergência administrativa, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, dos hospitais regionais de Sorriso, Alta Floresta e Colíder, bem como do hospital metropolitano de Várzea Grande, assegurando, sem prejuízos aos usuários do Sistema Único de Saúde, a prática dos atos necessários à transição da ocupação temporária para a gestão direta das referidas unidades pelo Estado de Mato Grosso", diz o artigo 1º do decreto.

 

A medida também visa por fim na acusação do IPAS de que o governo de Mato Grosso continuaria usando o CNPJ e nome da OSS para adquirir medicamentos e serviços terceirizados.

 

O rompimento com a IPAS ocorreu ainda em 2014, passando a administração para a própria Secretaria de Estado de Saúde (Ses).

 

Após esse processo o governo do Estado já sinalizou que pretende abrir um novo processo de licitação para que outras Organizações Sociais de Saúde possam disputar a administração dos hospitais regionais e do metropolitano de Várzea Grande.

 

Confira o decreto:

 

D E C R E T A: Art. 1º Fica declarada a situação de emergência administrativa, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, dos hospitais regionais de Sorriso, Alta Floresta e Colíder, bem como do hospital metropolitano de Várzea Grande, assegurando, sem prejuízos aos usuários do Sistema Único de Saúde, a prática dos atos necessários à transição da ocupação temporária para a gestão direta das referidas unidades pelo Estado de Mato Grosso.

 

Art. 2º A emergência declarada neste Decreto autoriza, no prazo máximo previsto no art. 1°, a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à continuidade dos serviços prestados pelas referidas unidades hospitalares, tais como, mas não limitados a: I - manter os contratos já vigentes de pessoal, de fornecimento de materiais e de tudo o que for necessário para a adequada prestação dos serviços de saúde pelo Estado até o término da ocupação temporária, ou revigorá-los, caso já extintos, observado, em qualquer situação, o prazo máximo previsto no art. 1°; II - justificar as novas contratações de fornecimento de materiais e de tudo o mais que seja necessário para garantir a gradativa transição do regime de ocupação temporária para a administração direta dos hospitais pelo Estado de Mato Grosso, cujos prazos máximos dos contratos não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva assinatura, de acordo com o que preceitua o art. 24, IV, da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo, nesse período, serem realizadas licitações; III - justificar as contratações temporárias de pessoal para garantir a efetiva assunção da gestão direta dos hospitais pelo Estado de Mato Grosso, nas condições e prazos previstos na legislação estadual de regência; IV - obter prioridade em remanejamentos orçamentários; V - garantir prioridade no acesso a recursos financeiros, de fontes orçamentárias e extraorçamentárias, inclusive os decorrentes de doações e de ressarcimentos ao erário. Parágrafo único. Para o cumprimento das ações autorizadas neste artigo, a Secretaria de Estado de Saúde deverá observar as regras aplicáveis à administração pública.

 

Art. 3º No prazo mencionado no art. 1º, os órgãos responsáveis deverão encerrar todos os processos administrativos em curso relativamente aos contratos de gestão firmados com as organizações sociais que detinham contrato de gestão das unidades hospitalares referidas neste Decreto, bem como, em ato contínuo, adotar as providências cabíveis.

 

Art. 4º O Estado de Mato Grosso deverá cessar, definitivamente, as ocupações temporárias nos respectivos hospitais no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, realizando o saneamento de todas as pendências mediante a adoção das providências necessárias, previstas ou não neste Decreto. 

 

Art. 5º A respectiva responsabilidade pelos passivos existentes nos hospitais regionais a que alude o art. 1º deste Decreto será apurada individualmente em cada contrato de gestão por comissão a ser constituída com membros da Secretaria Estadual de Saúde, da Procuradoria-Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. A comissão a que alude este artigo será constituída no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, por iniciativa do Secretário de Estado de Saúde. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.

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