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Brasil Sexta-feira, 25 de Maio de 2018, 18:04 - A | A

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Sexta-feira, 25 de Maio de 2018, 18h:04 - A | A

Gilmar nega suspender decisão do TSE que cassou Miranda e vice do Tocantins

CONTEÚDO ESTADÃO
da Redação

Como já havia decidido em relação a um pedido do governador cassado do Tocantins Marcelo Miranda (MDB), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedidos do MDB estadual e da vice-governadora afastada Cláudia Lelis (PV) para atribuir efeito suspensivo ao recurso que questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pela cassação do diploma do governador e da vice.

Segundo informações divulgadas no site do Supremo, com a atribuição de efeito suspensivo, a chapa pedia a imediata recondução de Marcelo Miranda ao cargo, até o julgamento do recurso extraordinário pela Corte máxima, quando pedia que a liminar fosse confirmada.

Os mandados do governador e de sua vice foram cassados pelo TSE na sessão de 22 de março, por arrecadação ilícita de recursos - artigo 30-A da Lei n° 9.504/1997 - para a campanha de governador em 2014. Foram convocadas novas eleições no Estado para o próximo dia 3.

Nas petições, o MDB e Cláudia pediram a intervenção do Supremo para evitar "a indesejável alternância de chefia do Poder Executivo do Estado", alegando que a decisão do TSE "contém vícios que certamente levarão ao provimento do recurso interposto".

Sustentam que mudanças na jurisprudência do TSE não podem retroagir para alcançar diplomas já concedidos; que o acórdão está baseado num conjunto de indícios, e não em provas robustas, para entender configurada a infração eleitoral; que alguns destes indícios teriam natureza ilícita, como o registro de mensagens de WhatsApp; e que outros teriam sido apresentados apenas em grau recursal.

De acordo Gilmar, ainda que o Supremo admita a suspensão de decisões de instâncias inferiores "antes de admitido o recurso extraordinário em casos teratológicos (anormais), isso não ocorre no caso em questão".

Segundo o ministro, a cassação da decisão do TSE pela utilização de provas ilícitas - troca de mensagens de WhatsApp - dependeria do exame de sua indispensabilidade, "de forma a não restar lastro probatório suficiente para a conclusão da prática das infrações".

No caso dos autos, a condenação baseou-se em outras provas que não as obtidas pelos dados do celular apontado, destacou o ministro.

Gilmar citou trecho da decisão do TSE, em que se afirma que, mesmo que tais provas não fossem aproveitadas, a formação da convicção do tribunal estaria sustentada por "uma miríade de provas técnicas, testemunhais e documentais".

"Ante todo o exposto, apesar de parecer inadequada a realização de eleições diretas às vésperas das eleições gerais, indefiro o efeito suspensivo", concluiu o ministro.

(Com Agência Estado)

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