Terça-feira, 16 de Abril de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,18
euro R$ 5,51
libra R$ 5,51

00:00:00

image
ae7b65557f584ffa666eb2a35ce5142f.png
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,18
euro R$ 5,51
libra R$ 5,51

Brasil Sábado, 20 de Abril de 2019, 11:47 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Sábado, 20 de Abril de 2019, 11h:47 - A | A

AGU obtém bloqueio de bens de ex-gestores acusados de desvios em trecho da BR-153

CONTEÚDO ESTADÃO
da Redação

A Advocacia-Geral da União obteve o bloqueio dos bens de ex-gestores acusados de irregularidades em obras de um trecho da BR-153 (Rodovia Belém-Brasília). O convênio para realização das obras foi celebrado em dezembro de 1997, entre a prefeitura do município de Paraíso do Tocantins (TO) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), para a pavimentação asfáltica e construção das vias laterais da rodovia, em uma extensão de 6,4 Km no trecho da divisa entre Maranhão e Goiás, no entroncamento da TO-348 e da TO-440.

As informações foram divulgadas pela AGU - Processo nº 27167-36.2014.4.01.0000/TO.

Segundo a AGU, após a realização de auditorias, foi constatada inexecução parcial das obras, superfaturamento na execução de serviços com preços unitários maiores que os calculados e serviços de terraplanagem superiores às quantias inicialmente previstas, o que teria gerado danos aos cofres públicos da ordem de R$ 1,9 milhão, em valores atualizados até maio de 2012.

Os responsáveis identificados pelas irregularidades foram uma ex-prefeita do município de Paraíso do Tocantins e outros dois ex-gestores responsáveis pela fiscalização do convênio da época.

A AGU, em parceria com o Ministério Público Federal, ajuizou uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os ex-gestores, requerendo a indisponibilidade de bens no valor do dano causado ao erário e as condenações de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92).

O magistrado de primeiro grau chegou a indeferir o pedido de liminar de bloqueio de bens por entender que a indisponibilidade seria 'medida excessiva, uma vez que não havia evidência de que os requeridos obtiveram proveito ou vantagem pessoal, ou tivessem agido de má-fé'.

Na segunda instância, no entanto, a Advocacia-Geral da União, por meio do Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Regional Federal da 1.ª Região (PRF-1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (PFE/Dnit), assinalou que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que 'os atos de improbidade administrativa que causem prejuízos ao erário podem ser configurados quando praticados sob a forma culposa, não sendo requisito essencial a presença do dolo'.

A PRF-1 e a PFE/Dnit são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União.

Os desembargadores da 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) deram razão à AGU e decretaram a indisponibilidade dos bens no montante de R$ 1,9 milhão, determinando que a restrição se dê de forma equitativa, no valor de R$ 643 mil para cada um dos três acusados.

"Condenações dessa natureza demonstram não só para os gestores, mas também para a sociedade, que os órgãos de controle e fiscalização estão disponíveis e atentos a movimentações irregulares ocorridas com dinheiro público", avisa o procurador federal Manuel Jasmim, que atuou no caso.

Para Jasmim, a decisão 'mostra para todos os gestores que adotam caminhos não legais que vão responder, seja nas demandas de improbidade, seja em sanções administrativas e civis, pelas atitudes que cometeram durante atos de gestão'.

(Com Agência Estado)

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros