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Artigos Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017, 10:36 - A | A

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Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017, 10h:36 - A | A

Seu nome foi negativado indevidamente?

A negativação indevida é justamente aquela para a qual o consumidor não deu causa

GISELE NASCIMENTO

 

divulgação

Gisele Nascimento

 

As informações restritivas de crédito dos consumidores nos cadastros de empresas que operam com serviços de proteção ao crédito (como SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, SERASA - Centralização de Serviços de Bancos S/A e congêneres), que ocorre quando do não pagamento de determinada dívida, é uma conduta permitida, conhecida popularmente como negativação do nome.

 

A referida restrição do nome tem amparo legal, expressamente previsto no artigo 43 do CDC - Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), e no enunciado da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça (que estabelece o prazo máximo de 5 anos de registro), como forma de impedir que o mau pagador faça compras a crédito sem que tenha cumprido suas obrigações anteriores.

 

Assim sendo, nada mais justo que o fornecedor se assegure de que a venda que está prestes a concretizar não lhe trará problemas.

 

Entretanto, é importante ressaltar que para que tais restrições sejam lícitas e permitidas, o fornecedor precisa observar os preceitos legais, principalmente os do Código de Defesa do Consumidor. Não por acaso, o Poder Judiciário encontra-se abarrotado de ações judiciais questionando os abusos cometidos pelos fornecedores desavisados, que eventualmente não tratem o consumidor com o respeito que lhe é devido.

 

Neste contexto de direitos que se contrapõem (e devem se harmonizar), é de se notar que o direito do fornecedor de inscrever no cadastro de restrição ao crédito os consumidores inadimplentes tem por limite o direito do consumidor de que sejam observadas as exigências do CDC.

 

 

Infelizmente, neste aspecto, não são raras as reclamações de consumidores quanto aos abusos cometidos, principalmente, por empresas de telefonia, provedores de internet, bancos, dentro outros setores do mercado, os quais, por falta de controle (desorganização interna), são responsáveis por uma grande quantidade de negativações indevidas do nome do consumidor.

 

Na realidade, esse tipo de comportamento irresponsável tem acontecido de forma assustadora.  

 

Quem ainda não passou pela constrangedora situação de ter o nome negativado indevidamente, certamente conhece quem já passou!

 

A negativação indevida é justamente aquela para a qual o consumidor não deu causa. É o caso muito recorrente, por exemplo, do consumidor que tenta abrir um crediário em determinada loja e é surpreendido com a notícia de que não é possível, pois seu nome consta no rol dos maus pagadores, ou ainda, é rejeitado em entrevistas de emprego, por possuir o nome constante nestas listas, muitas vezes sem sequer ter conhecimento.

 

Em tais hipóteses, é missão quase impossível para o consumidor de boa-fé provar que passou por uma situação de constrangimento, vexame ou vergonha. Mas isso nem é necessário.  

 

Nesse momento, para salvação dos consumidores de boa-fé, entra em cena a figura do conhecido dano moral presumido, que, na presente hipótese, é aquele que se caracteriza pelo simples fato do nome indevidamente registrado em algum cadastro de proteção ao crédito, isto é, o dano que não depende de qualquer prova (é o chamado dano in re ipsa). Os tribunais superiores possuem jurisprudência consolidada neste sentido.

 

Oportuno lembrar que essa mesma regra é aplicável para a situação do protesto indevido de algum título, como é o caso de duplicata, cheque etc.

 

Convém salientar que o prazo máximo que o nome do devedor pode constar nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é de 5 (cinco) anos, independentemente da eventual prescrição da execução (Súmula 323 – STJ).

 

Portanto, prezado consumidor, fique atento, pois em havendo a negativação indevida de seu nome, tal conduta deve ser combatida pelos meios adequados, inclusive com pedido de indenização pelos danos morais provocados injustamente, sendo importante ressaltar, uma vez mais, que esse dano decorre simplesmente do fato da negativação indevida (dano presumido).

 

 

*GISELE NASCIMENTO é advogada em Mato Grosso, sócia do escritório Alves, Barbosa e Nascimento Advogados Associados. Especialista em Direito Civil e Processo Civil e pós-graduanda em Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Defesa da Mulher OAB/MT. Instagram: @giselenascimentoadvogada

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