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Artigos Terça-feira, 03 de Abril de 2018, 10:22 - A | A

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Terça-feira, 03 de Abril de 2018, 10h:22 - A | A

Ele, o crédito

LUCIANO TEIXEIRA B. PINTO

Alan Cosme/HiperNoticias

Advogado Luciano Pinto

 

Atualmente a figura do crédito assume especial importância para uma saudável vida comercial. Nada mais atual do que o dito secular “ter crédito na praça” ou, ao contrário, “ter o nome sujo na praça”. A origem do ditado, inclusive, remonta aos idos quando os comércios se localizavam na região central de cada cidade, onde normalmente também estavam as praças.

 

Crédito, do latim creditum, significa confiabilidade, credibilidade. Isso apenas se adquire com ótimas indicações, um bom currículo, ou com o decurso do tempo mostrando que realmente a pessoa faz jus à determinado grau de confiança.

 

A relação entre as instituições bancárias e seus clientes, mais do que nunca, é sustentada basicamente pela confiança. A verificação dessa qualidade envolve inúmeras maneiras de avaliação. Rating, nota ou notação de risco, todas essas denominações são exemplos de ferramentas utilizadas para avaliar o grau de confiança e credibilidade entre investidor e devedor.

 

Diante do seu enorme poderio, o que não faltam são normas criadas pelas instituições financeiras justamente para verificar a credibilidade das pessoas que pretendem, de alguma forma, se utilizar dos serviços oferecidos.

 

Atualmente os bancos, quando firmam uma composição de dívidas pretéritas com determinado correntista, fazem ressalva que, a nosso ver, é extremamente grave e merece atenção especial do Poder Judiciário. Afirmam expressamente que caso sejam solicitados novos créditos pelo devedor, a análise da sua viabilidade restará sujeita a critérios internos do banco, necessários para garantir os princípios de seletividade e diversificação de riscos, previstos em normas do Conselho Monetário Nacional, inclusive podendo exigir pagamento atualizado do abatimento negocial concedido. É dizer, portanto, “te dou desconto nessa dívida, mas se quiser novos créditos terá de pagar esse desconto, devidamente atualizado”.

 

De duvidável juridicidade, nas oportunidades em que o Poder Judiciário se manifestou sobre tal mister houve posições para ambos os lados, aceitando ou não essa prática. O próprio Superior Tribunal de Justiça ainda não possui posição sedimentada sobre o tema.

 

Em uma análise genérica, poderíamos pensar que o banco não está obrigado à (a)creditar na pessoa que não possui credibilidade suficiente. Essa normal compreensão remonta ao significado mais comezinho do crédito, girando em torno da ideia da construção da confiança.

 

Entretanto, o caldo entorna e a complexidade aumenta quando a instituição bancária esteja posicionada como intermediária de recursos públicos, oriundos de programas governamentais de fomento à determinada atividade econômica, como simbolicamente ocorre com o crédito rural. Poderia então a instituição financeira fazer tal exigência para produtor rural, que já firmou acordo de composição de dívidas com descontos, mas que precisa do crédito rural para fomentar sua atividade comercial?

 

O crédito rural, vale registrar, possui benefícios singulares, tais como carência estendida, juros muito abaixo da média de mercado, ausência de outros encargos, etc. E esse coletivo de qualidades é fruto da Político Agrícola prevista no art. 187 da Constituição Federal, e regulada pelas Leis 8.171/91 e 4.829/65.

 

É certo que a legislação que cuida da matéria enlaça requisitos para a concessão do crédito rural, e um deles é a idoneidade do proponente, ou seja, do tomador do crédito. Entretanto, a verificação da idoneidade é elemento extremamente subjetivo, o que pode variar conforme critérios definidos aleatoriamente pela instituição bancária. E isso é deveras perigoso para o fomento de atividades econômicas, que formam a base da cadeia produtiva do país, principalmente no setor primário de produção, carro chefe da economia atualmente.

 

Junto disso importante o destaque de que a posição dos bancos como intermediadores da aplicação de recursos públicos, faz com que eles sejam blindados com inúmeros instrumentos de segurança, tais como equalização de taxas de juros e encargos financeiros, cobertura de despesas, entre outros. Significa dizer, a instituição não perde em momento algum, pois nessas operações o fiador é ninguém menos que o Tesouro Nacional.

 

Por isso, não nos parece razoável e próximo ao espírito Constitucional a convicção de que a concessão de financiamentos de recursos públicos, oriundos de linhas de crédito do governo, sejam condicionados à uma análise subjetiva de cada instituição financeira sobre a idoneidade do proponente/tomador, principalmente fixando exigências sobre operações pretéritas, que não fazem parte objetivamente da legislação que cuida especificamente de determinada linha de crédito governamental.

 

*LUCIANO PINTO é advogado – [email protected]

 

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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