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Artigos Terça-feira, 26 de Junho de 2018, 10:12 - A | A

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Terça-feira, 26 de Junho de 2018, 10h:12 - A | A

Direito Sistêmico

O respeito implica, primeiramente, não taxar as atitudes e comportamentos como certos ou errados

EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI

Reprodução

EULICE JAQUELINE CHERULLI

 

O Direito Sistêmico tem chamado a atenção de estudiosos e de operadores do Direito, bem como das altas cúpulas dasCortes Superiores e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ pelos resultados que tem alcançado. A exemplo disso, tem-se o evento realizado com a parceria entre o Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Conselho da Justiça Federal - CJF, em abril último. Na ocasião em que mais de 20 (vinte) Tribunais do País se faziam representar, levando suas vivências e experiências na área. 

 

O Poder Judiciário, há décadas, vem se ocupando da busca de direcionamentos que minimizem a carga litigiosa entre as partes e o embate emocional que envolve uma lide. Desse posicionamento, em 2010, o CNJ editou a Portaria 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. 

 

De experiências positivas obtidas com as conciliações, primeira forma de autocomposição, desde o Código de Processo Civil - CPC de 1973, vieram a informalidade dos então denominados Juizados Informais de Conciliação, hoje Juizados Especiais e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. 

 

Esses movimentos que evoluíram para a chamada Justiça Multiportas que, com o Código de Processo Civil em vigor, proporcionam às partes meios alternativos de solução e pacificação, mesmo antes de se instalar o contraditório – ainda inexistindo demanda. Essa escolha jamais havia sido proporcionada pelo Judiciário até então. Assim, antes da atual legislação processual civil, envolvidos em situação fática intrincada, que não vislumbrasse solução, não poderiam obtê-la, a não ser passando pela judicialização.

 

Nesse ponto, novamente, e de maneira vanguardista, age o CNJ, publicando a Portaria 16/2015, que prevê em seu art. 1º, inciso VI: “potencializar a desjudicialização, por meio de formas alternativas de solução de conflitos, compartilhando, na medida do possível, com a própria sociedade, a responsabilidade pela recomposição da ordem jurídica rompida.”.

 

É nesse ambiente garantista das regras constitucionais de 1988, por intermédio dos mecanismos e regramentos supracitados, que nasce, no Brasil, o Direito Sistêmico, cuja primeira publicação com essa nomenclatura se deu por meio do Juiz Sami Storch, em seu blog , em 30 de novembro de 2010.  No entanto, o tema já vinha sendo objeto de estudo do Magistrado desde 2006.                                  

 

Com um olhar de respeito e inclusivo; não descartando absolutamente nada do Direito tradicional e se remetendo ao berço do Direito, condições imprescindíveis para a vinda do “novo direito” ou de uma “nova forma” de proporcionar soluções, o Direito Sistêmico volta-se para os envolvidos em dinâmicas vivenciais que mostram certa resistência ao deslinde por si só, e pelos acontecimentos da vida, que na linha do tempo, os levaram a se deparar com elas. Essas dinâmicas, por sua vez, criariam questões que, nos parâmetros do Direito tradicional, deveriam ser deduzidas em uma ação judicial, submetida a todos os atos processuais e demandaria um tempo, que atribui à Justiça a pecha de morosa e ineficiente. Com a aplicação da visão sistêmica do Direito, esse desgaste desaparece e surgem soluções de plano.

 

Considerando as pessoas e não os papéis, a história por elas relatada e todo histórico das pessoas que as antecederam e não os códigos e números dos processos, o Direito Sistêmico olha para o todo com respeito, sem julgamentos, sem pretensões e sem se colocar acima das partes. 

 

O respeito implica, primeiramente, não taxar as atitudes e comportamentos como certos ou errados, mas sim, recepciona tudo. Nessa senda tudo é e pertence. A postura do Magistrado é não julgadora, não salvadora e não justiceira. Tal fato abre uma ampla possibilidade às partes para olharem a questão posta de um ângulo até então não acessado e possível. Aqui surge a possibilidade de solução antes mesmo de ser judicializada a questão, frisa-se, tudo fundamentado na legislação processual civil vigente.

 

Nesse tipo de trabalho sempre haverá uma possibilidade de movimento de solução em relação à dinâmica trazida, um olhar até então não experimentado, pois o Direito Sistêmico é um catalisador para acessar informações pacificadoras que não são possíveis na visão cartesiana da cultura do litígio e da polarização. Olhar sistemicamente é permanecer no sim e na permissão a tudo o que é posto, sem pretensão, sem arrogância. O juiz faz parte, tornando-se igual a todos que ali estão.

 

*EULICE JAQUELINE DA COSTASILVA CHERULLI é Juíza de Direito de nosso Estado.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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