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Artigos Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018, 08:10 - A | A

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Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018, 08h:10 - A | A

Direito ao auxílio acidente

O auxílio acidente tem natureza vitalícia, após a Lei 9.528/97

GRISIELY DAIANY MACHADO COSTA

 

divulgação

Grisiely Daiany Machado Costa

 

Quem sofreu um acidente, seja ele de trânsito, de trabalho ou ainda no caminho ou saída do trabalho para casa e desse acidente ocorreram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para trabalho, possui o direito ao recebimento do auxílio acidente, que se trata de uma indenização.

 

O pagamento do auxilio acidente, se inicia com a cessação do auxílio doença acidentário, o segurado passa a ter direito ao recebimento do auxílio acidente e caso não tenho sido requerido após o termino do auxílio doença, pode ser feito o pedido a qualquer tempo, desde que demostrada a redução da capacidade laboral, avaliada por meio de perícia médica.

 

Um dos requisitos para ter direito ao auxilio acidente é ter a qualidade de segurado, ou seja, segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e o segurado especial, independentemente do número de contribuições ao INSS.

 

Por se tratar de uma indenização, mesmo com o recebimento do auxilio acidente, a pessoa poderá trabalhar, pois o auxilio acidente é devido em razão de suas limitações decorrentes do acidente que causou o dano.

 

Para essa comprovação da redução laboral, é importante que o segurado tenha os seguintes documentos: protocolo de requerimento de benefício, carta de indeferimento do benefício, carta de concessão do auxílio-doença, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, carnês de contribuição para a Previdência Social, laudo médico atestando a existência de sequela decorrente de acidente, CAT – Comunicação de acidente de trabalho, boletim de ocorrência comprovando o acidente de qualquer natureza, prontuário médico comprovando a internação e o tratamento em decorrência do acidente de qualquer natureza, dentre outros.

 

O valor do auxílio doença, independente do grau de incapacidade do segurado, equivale a 50% do valor do benefício.

 

O auxílio acidente tem natureza vitalícia, após a Lei 9.528/97, ou seja, somente haverá a cessação, com a aposentadoria, ou no caso de falecimento do beneficiário.

 

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.

 

*Grisiely Daiany Machado Costa é Advogada inscrita na OAB/MT sob o número 13744, especialista em Direito e Processo do Trabalho. Advocacia Daiany Machado. E-mail: [email protected]

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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