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Artigos Sexta-feira, 11 de Maio de 2018, 09:45 - A | A

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Sexta-feira, 11 de Maio de 2018, 09h:45 - A | A

Ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis

Aconstituição definitiva do crédito tributário é o marco inicial do prazo prescricional de cinco anos

PASCOAL SANTULLO NETO

 

Reprodução

Pascoal Santullo

 

Todos aprendemos que prescrição em matéria de natureza tributária ocorre em cinco anos. Realmente, esta afirmativa está disciplinada no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), obedecendo o que impõe a Constituição Federal de 1988 em seu Art. 145, III, b.

 

O Art. 174 do CTN estabelece que a constituição definitiva do crédito tributário é o marco inicial do prazo prescricional de cinco anos. Neste prazo, o fisco precisa promover a ação de cobrança do crédito tributário, contado a partir data do fim do processo administrativo tributário – PAT.

 

A prescrição é interrompida, segundo a norma, pelos seguintes motivos: despacho da citação do devedor, pelo protesto judicial, por qualquer ato do judiciário que constitua em mora o devedor e por qualquer ato extrajudicial, que importe no reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Claro que esta regra apresenta exceções. Quando falamos de débitos de natureza não tributários, relativos à indenização ao erário, oriundos de processos administrativos no âmbito de Tribunais de Contas da União (TCU) e estaduais (TCEs) e que versem sobre a má aplicação de recursos públicos pelos agentes públicos, sejam servidores ou não e também pelas pessoas jurídicas que contratam com o poder público.

 

Neste sentido, na esfera penal e administrativa a carta magna em seu artigo 37, parágrafo 5º, determina que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícios praticados por qualquer agente servidor ou não que cause prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimentos.

 

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) pelo Brasil a fora têm se posicionado no sentido de que o ressarcimento aos cofres públicos, determinados por decisões de tribunais de contas da união, são imprescritíveis no mesmo sentido caminham os Tribunais de Justiça dos Estados, quando o prejuízo e causado no âmbito dos estados ou dos municípios.

 

Recentemente se posicionou o TRF da 5ª Região ao reformar uma sentença de primeiro grau que havia declarado a prescrição, extinguindo a cobrança de débito previsto pelo acórdão do TCU na qual o prefeito e uma pessoa jurídica foram condenados, em Altinho (Pernambuco), por irregularidades na aplicação de recursos de um convênio do governo federal com a municipalidade.

 

Diante disso, é importante que todo cidadão que pretenda ocupar um cargo público esteja ciente das suas responsabilidades bem como todo empresário que  queira contratar com o poder publico idem, visto que  as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

 

*PASCOAL SANTULLO NETO é advogado tributarista, [email protected]

 

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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