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Artigos Terça-feira, 20 de Novembro de 2018, 13:04 - A | A

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Terça-feira, 20 de Novembro de 2018, 13h:04 - A | A

A Reforma Trabalhista e a possibilidade dos acordos entre empresa e empregado

Com a reforma trabalhista, os acordos ganham uma nova roupagem, podendo, inclusive, reduzir direitos.

FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA

divulgação

FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA

 

 

Muito se falou sobre a reforma trabalhista e um dos aspectos discutidos mais evidentes foi a possibilidade dos acordos. O famoso “negociado sobre o legislado”, ou seja, o acordo acima da lei.

 

 

Mas o que de fato signigfica isso?

 

 

A nossa Constituição Federal de 1988 valoriza a vontade coletiva, tanto que já previa a possibilidades dos acordos coletivos. Ocorre que esses acordos, pelo princípio da proteção do hipossuficiente(no caso da justiça do trabalho, do trabalhador), não poderia ser realizado com diminuição de direitos previstos em lei. Portanto, o que se fazia eram acordos que trouxessem benefícios aos trabalhadores, no sentido de suplementar a lei.

 

 

Porém, com a reforma trabalhista, os acordos ganham uma nova roupagem, podendo, inclusive, reduzir direitos. Antes da reforma não poderia ser firmado um pacto que convencionasse direitos inferiores ao permitido em lei. Com a reforma, já é possível a chamada flexibilização de alguns direitos e também, a previsão em alguns casos,da negociação individual. No caso do acordo individual, a exemplo, não é obrigatório o acompanhamento do sindicato. No entanto, é importante saber que mesmo com essa alteração, há regras a serem seguidas.

 

 

Mesmo diante da reforma trabalhista, constituem objeto ilícito a supressão de vários direitos, a exemplo: seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo;remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família;  repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;  número de dias de férias devidas ao empregado;  gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; direito de greve; entre outros.

 

 

Portanto é importante que os trabalhadores estejam atentos para o que pode ser negociado individualmente, o que só pode ser negociado coletivamente e o que não pode ser negociado. Sobretudo, é de extrema importância que sempre procurem o auxílio do seu sindicato e/ou advogado trabalhista de sua confiança para que pactue apenas o que é da sua vontade evitando diminuição de direitos.

 

 

*FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA é advogada do Vaucher e Álvares Advogados, graduada pela Universidade de Cuiabá. Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Universidade Gama Filho, Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela AMATRA. Áreas de atuação: Direito Empresarial, Trabalhista, Sindical e Coletivo em geral.

 

Email: [email protected]

 

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